1. INTRODUÇÃO
A participação
política no Brasil tem crescido desde a promulgação da constituição de 1988.
Diversas instituições participativas têm sido criadas e entre elas podemos
citar: conselhos, orçamentos participativos (OPs) e planos diretores municipais
(PDMs) (AVRITZER, 2011).
O presente
trabalho pretende analisar o desenho institucional proposto pelo estatuto da
cidade e suas consequências democráticas. Utilizaremos como guia o modelo
proposto por FUNG (2004, p.173-209).
O trabalho foi dividido em 5 seções seguidas
de uma conclusão sendo a primeira esta introdução. Na seção 2 faremos uma breve
descrição do modelo proposto por FUNG (2004, p.173-179). Esse modelo será
utilizado como guia para a seção 3 onde descreveremos as diretrizes do estatuto
da cidade e faremos o enquadramento do seu desenho institucional. Estudaremos
apenas as diretrizes para formulação do plano diretor municipal. Na seção 4
apresentaremos a aplicação prática do estatuto da cidade no plano diretor (PD)
da cidade de São Paulo analisando as consequências democráticas da elaboração
do plano.
2. MODELO GUIA PARA ANÁLISE DE
INSTITUIÇÕES PARTICIPATIPAS
O artigo de FUNG (2004, p.173-209)
estabelece 8 escolhas de desenho institucional e quais as consequências
democráticas dessas escolhas.
As escolhas de desenho institucional
são: concepções e tipos de minipúblicos (CTM), seleção e recrutamento de
participantes (SRP) (Quem?), tema e escopo da deliberação (TED) (O quê?), o
modo deliberativo (MD) (Como?), recorrência e iteração (RI) (Quando?), apostas
(Por quê?), empoderamento e monitoramento.
As consequências democráticas
escolhidas foram: quantidade de participação (QP), viés da participação (VP),
qualidade da deliberação (QD), informação aos representantes (IR), informação
aos cidadãos (IC), habilidades democráticas e socialização (HDS),
accountability oficial (AO), justiça das políticas (JP), efetividade da ação
pública (EAP) e mobilização popular (MP).
A tabela 1, retirada de FUNG (2004,
p.173-209) mostra a relação entre as escolhas de desenhos e suas consequências.
As características que cada desenho atende estão marcadas com um “X” e as
escolhas cruciais com um “X” em negrito.
|
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SRP
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TED
|
MD
|
RI
|
Apostas
|
Empoderamento
|
Monitoramento
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Caráter da participação e deliberação
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QP
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X
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X
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X
|
X
|
X
|
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|
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VP
|
X
|
X
|
X
|
X
|
|
||
|
QD
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
|
|
Aferição da informação e
transformação individual
|
|
|
|
||||
|
IR
|
X
|
X
|
X
|
||||
|
IC
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
|
|
HDS
|
X
|
X
|
X
|
|
|||
|
Controle Popular e Desempenho do
Estado
|
|
|
|
||||
|
AO
|
X
|
X
|
X
|
||||
|
JP
|
X
|
X
|
X
|
X
|
|
||
|
EAP
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
||
|
Efeitos Políticos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MP?
|
|
X
|
X
|
|
X
|
X
|
|
Tabela 1 –
Retirada de FUNG (2004, p.173-209)
Na
próxima seção mostraremos como o estatuto das cidades resolve cada uma das
escolhas de desenho institucional.
3- ESTATUTO DA CIDADE E DESENHO
INSTITUCIONAL
“O Estatuto da Cidade é uma lei federal (Lei Federal no 10.257/2001)
que diz como deve ser feita a política urbana em todo o país. Seu objetivo é
garantir o Direito à Cidade para todos e, para isso, traz algumas regras para se
organizar o território do município. É ele que detalha e desenvolve os artigos
182 e 183 do capítulo de política urbana da Constituição Federal” (POLIS). A figura 1 ilustra as diretrizes para
elaboração do plano diretor.
Figura
1 – Formulação do autor.
O
plano diretor é uma lei municipal que, segundo o estatuto da cidade, deve ser
implementado garantindo a participação de todos de forma integrada com acesso a
informação para todos os cidadãos. Por resultar em uma lei e, dessa forma, agir
diretamente na agenda política, enquadraremos essa instituição participativa no
tipo governança democrática participativa.
O
processo de SRP estabelece que deve haver participação popular em todas as
etapas. Deve haver participação através de representantes, já previsto no
processo de elaboração de leis (conselhos municipais, fundos municipais, gestão
orçamentária participativa, audiências e consultas públicas, conferências
municipais, projetos de lei de iniciativa popular, referendo popular e
plebiscito), e também de forma direta. O Conselho nacional das cidades (CNC)
estabelece regras para os processos participativos e diz que estes devem ser
realizados por segmentos sociais, por temas e por bairros. Cada munícipio pode
estabelecer um decreto criando seus próprios processos participativos que devem
seguir as regras gerais definidas pelo CNC.
O
tema e escopo da deliberação é o projeto urbanístico do município com garantia
de moradia digna e à terra e o direito à cidade.
O
modo deliberativo do PD deve gerar consenso e resolver problemas concretos,
para isso, deve haver treinamento e instrução para criar participantes
informados.
Em
relação a recorrência e iteração o plano deve prever instâncias de planejamento
de gestão democráticas para rever o plano (POLIS). Essa revisão deve ocorrer de
forma frequente.
No
PD as apostas dos participantes geralmente são altas uma vez que os resultados
terão influência direta na sua qualidade de vida e no meio em que vivem.
O
plano diretor pode ser considerado altamente “empoderado” uma vez que sua elaboração
resulta em uma lei municipal. Essa característica facilita o processo de SRP
uma vez que a população consegue enxergar resultados tangíveis para sua
participação.
Cada
munícipio tem discricionariedade para implementar as diretrizes estabelecidas
em RI para monitoramento do plano. Um exemplo seria a criação de Conferências
de dois em dois anos para avaliar o plano. A conferência seria organizada pelo
Conselho das Cidades com participação de toda a população (POLIS). Processos
bem implementados de monitoramento podem ter como benefícios, além da
efetividade do plano, o aprendizado público e accountability (FUNG, 2004).
4. PLANO DIRETOR DA CIDADE DE SÃO
PAULO
“São
Paulo tem um novo Plano Diretor mais humano que aproxima emprego e moradia,
reequilibrando a cidade. Aprovada no dia 30 de junho de 2014 e sancionada em 31
de julho pelo prefeito Fernando Haddad, a nova lei (16.050/2014)
traz uma série de diretrizes para orientar o desenvolvimento e o crescimento da
cidade pelos próximos 16 anos” (PORTAL, 2014).
O
plano diretor da cidade de São Paulo (PD-SP) foi implementado seguindo os
conceitos discutidos na seção 3. Nesta seção, pretendemos mostrar as
consequências democráticas ocorridas na elaboração do PD-SP.
O
PD-SP segue o modelo de governança democrática participativa. Nesse modelo a
quantidade de participação é geralmente alta e foi isso que constatamos na elaboração
do plano. O PD-SP implementou um modelo participativo pactuado desde o início
com o Conselho Municipal de Política Urbana (CPMU) e a sociedade civil. Foram realizadas
114 audiências públicas, com 25.692 participantes, 10.147 contribuições sendo
5.684 propostas presenciais e 4.463 propostas web (PORTAL, 2014).
As
informações disponibilizadas pelo PD-SP não nos permitiu segmentar as
contribuições por classe social, dessa forma, não encontramos elementos que
indiquem a participação de segmentos menos favorecidos da sociedade. O que que
se percebeu foi uma abertura para que todos os segmentos da sociedade pudessem
contribuir. Na 1º etapa que foi a avaliação do plano diretor estratégico de
2002 tivemos as seguintes atividades que indicam a abertura para participação
de vários segmentos sociais: atividades com segmentos de ONGs, 6º Conferência
Municipal da cidade São Paulo, atividades com segmento de universidades,
sindicatos, conselhos de categorias e associações profissionais. Em relação a
plataforma digital as fichas de propostas online favoreciam a participação de
especialistas e o mapa colaborativo favoreceu a participação por localidade.
A
qualidade deliberativa foi considerada alta. O processo de revisão
participativa em quatro etapas (avaliação, levantamento de propostas,
sistematização das propostas recebidas e devolutiva e discussões públicas do
projeto de lei) seguido de um processo de revisão no legislativo permitiu uma
ampla discussão e deliberação efetiva sobre os temas relevantes. As discussões
foram ratificadas em audiências públicas.
Durante
toda a elaboração do PD-SP foram disponibilizadas informações, aos
representantes e cidadãos, sobre o processo. Foram confeccionados documentos de
apoio para entendimento dos temas que estavam em discussão. Além disso, todo o
processo foi realizado com deliberações estruturadas e propositivas, isso
permitiu o aperfeiçoamento das habilidades e disposições democráticas dos
participantes.
Todo
o processo realizado pelo PD-SP permitiu níveis altos de accountability,
justiça e efetividade das políticas no processo de elaboração do plano. O plano
foi aprovado em julho de 2014 e, por isso, ainda não temos como avaliar os seus
resultados. No PORTAL não encontramos a definição do modo de monitoramento que
será utilizado. Seria interessante o estabelecimento de indicadores de
desempenho para avaliar o plano em conferências municipais. A possibilidade de
mobilização popular foi considerada moderada uma vez que o processo de revisão
participativa foi guiado predominantemente pelo governo.
5. CONCLUSÃO
Os planos diretores municipais são
instituições participativas que se utilizam de outras instituições já
consolidadas para promover a participação popular. O processo de elaboração dos
planos é regulamentado pelo estatuto das cidades e as regras de participação
definidas pelo conselho nacional das cidades. Por isso, os planos são altamente
dependentes do poder governamental.
Apesar das regras gerais, cada
munícipio possui discricionariedade para implementar as regras de acordo com
suas possibilidades e necessidades. A elaboração da cidade de São Paulo
realizou um amplo esforço de revisão participativa, que permeou toda a elaboração
do plano, permitindo a participação popular em todas as etapas.
O PORTAL (2014) não disponibilizou
informações de como será o monitoramento da execução do plano diretor. O
monitoramento é importante para verificação da efetividade do plano e poderia
ser realizado com o estabelecimento de indicadores que seriam avaliados em
conferências municipais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AVRITZER,
Leonardo. A QUALIDADE DA DEMOCRACIA E A QUESTÃO DA EFETIVIDADE DA PARTICIPAÇÃO:
MAPEANDO O DEBATE. In: Efetividade das Instituições Participativas no Brasil:
Estratégias de Avaliação, Brasília, 2011, Volume 7, p. 13-25.
FUNG, A. Receitas para esferas públicas: oito
desenhos institucionais e suas consequências. In: COELHO, V. S. P.; NOBRE, M.
(Org.). Participação e deliberação: teoria democrática e experiências
institucionais no Brasil contemporâneo. São Paulo, 2004. v. 34, p. 173-209.
POLIS, Instituto. “Plano Diretor participar é um
direito!”. Disponível em: “http://www.polis.org.br/uploads/959/959.pdf”. Acesso em:01/10/2014.
PORTAL,
Prefeitura de São Paulo. “Plano Diretor Estratégico do Município de São
Paulo”.Disponível em: http://migre.me/m4iUJ. Acesso
em:02/10/2014.
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